{"id":97474,"date":"2022-11-14T20:11:16","date_gmt":"2022-11-14T23:11:16","guid":{"rendered":"http:\/\/roteironoticias.com.br\/?p=97474"},"modified":"2022-11-14T20:11:17","modified_gmt":"2022-11-14T23:11:17","slug":"inseguranca-juridica-no-poder-judiciario-unica-expectativa-de-previsibilidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/roteironoticias.com.br\/index.php\/2022\/11\/14\/inseguranca-juridica-no-poder-judiciario-unica-expectativa-de-previsibilidade\/","title":{"rendered":"Inseguran\u00e7a jur\u00eddica no Poder Judici\u00e1rio: \u00fanica expectativa de previsibilidade"},"content":{"rendered":"\n<p>N\u00e3o \u00e9 incomum ver-se, no Direito, certa dose de incerteza ou imprecis\u00e3o. Por se tratar de ci\u00eancia deontol\u00f3gica, busca disciplinar as coisas a partir de uma proje\u00e7\u00e3o de como elas deveriam ser, e n\u00e3o efetivamente de como elas realmente s\u00e3o. Ao contr\u00e1rio das leis da f\u00edsica, que fornecem resultados certos para casos determinados, no Direito tal pretens\u00e3o n\u00e3o resulta poss\u00edvel, raz\u00e3o por que as leis, por mais objetivas que sejam, tendem a ser&nbsp;<em>relativizadas<\/em>&nbsp;quando trazidas do plano abstrato para o concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>Reconhece-se que a aplica\u00e7\u00e3o inflex\u00edvel da lei, sem o necess\u00e1rio ju\u00edzo valorativo por parte do julgador, pode redundar em injusti\u00e7as, a ponto tal de se fazer injusti\u00e7as ao aplicar o Direito. Do mesmo modo, pode-se dizer que haver\u00e1 casos em que a decis\u00e3o, para ser justa, dever\u00e1 contrariar ou negar vig\u00eancia ao direito positivo. \u00b9\u00c9 justamente esse terreno arenoso o local para um embate de ideias e correntes jusfilos\u00f3ficas que buscam calibrar se \u00e9 poss\u00edvel e\/ou aceit\u00e1vel, e at\u00e9 a que ponto, haver discricionariedade do julgador ao aplicar a lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Sem aprofundar nas densas discuss\u00f5es travadas sobretudo na \u201ctransi\u00e7\u00e3o\u201d do positivismo ao p\u00f3s-positivismo \u2013 das quais participaram grandes nomes como Herbert Hart, Ronald Dworkin e Robert Alexy, dentre outros \u2013, fato \u00e9 que n\u00e3o se pode pretender do Direito a previsibilidade das ci\u00eancias exatas. N\u00e3o obstante a isso, de modo algum \u00e9 v\u00e1lido admitir que&nbsp;<em>essa ferramenta de orienta\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o<\/em>&nbsp;da vida humana em sociedade seja t\u00e3o imprecisa quanto a vontade pessoal\/individual de cada um que a aplica, sob pena de instaura\u00e7\u00e3o de verdadeira inseguran\u00e7a jur\u00eddica e, consequentemente, caos social.<\/p>\n\n\n\n<p>Para evitar que a comportamentos id\u00eanticos fossem atribu\u00eddas consequ\u00eancias distintas, surge&nbsp;<em>a lei<\/em>, como norma de conduta, abstrata e geral, exig\u00edvel de todos. Num mundo cada vez mais complexo e veloz, no entanto, \u00e9 mais do que prov\u00e1vel que esta mesma lei \u2013 a qual quase sempre chega atrasada \u2013 n\u00e3o consiga abarcar no seu universo de hip\u00f3teses os casos concretos nascidos dia ap\u00f3s dia na sociedade contempor\u00e2nea.<\/p>\n\n\n\n<p>A realidade que d\u00e1 causa \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de uma lei, a prop\u00f3sito, n\u00e3o s\u00f3i ser a mesma de quando a lei, ap\u00f3s o devido processo legislativo, entra em vigor, tempos depois, numa sociedade que j\u00e1 n\u00e3o se apresenta igual \u00e0 de antes. Este \u00e9 um outro problema que acaba por dar mais espa\u00e7o \u00e0 chamada subjetividade ou discricionaridade do aplicador do Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Como n\u00e3o se quer discutir, nesta oportunidade, a possibilidade ou aceitabilidade de discricionariedade no Direito, estabelece-se como premissa o fato de que ela existe,&nbsp;notadamente nos chamados hard-cases, mas deve ser minimizada pela aplica\u00e7\u00e3o racional da lei.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Esses poucos par\u00e1grafos servem de preparo para uma afirma\u00e7\u00e3o que se pretende justificar na continua\u00e7\u00e3o: se h\u00e1 hip\u00f3teses nas quais o ju\u00edzo valorativo mais complexo \u00e9 necess\u00e1rio, existem tamb\u00e9m preceitos objetivos, evidentes, que n\u00e3o necessitam \u2013 ou n\u00e3o deveriam suscitar \u2013 maiores discuss\u00f5es, \u00e9 dizer, nos quais n\u00e3o deve(ria) haver aceita\u00e7\u00e3o de discricionaridade.<\/p>\n\n\n\n<p>A seguir, dois exemplos de&nbsp;<em>casos complexos<\/em>&nbsp;que requerem certa dose de subjetividade do julgador ao apreciar o caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>Exemplo 1: Se uma pessoa mata em leg\u00edtima defesa, n\u00e3o comete crime (art. 23, II, CP). Trata-se de norma jur\u00eddica complexa, que necessariamente exige uma valora\u00e7\u00e3o acurada acerca dos elementos necess\u00e1rios \u00e0 incid\u00eancia da causa justificante: saber se o sujeito empregou&nbsp;<em>moderadamente os meios necess\u00e1rios<\/em>&nbsp;para repelir&nbsp;<em>injusta<\/em>&nbsp;agress\u00e3o,&nbsp;<em>atual<\/em>&nbsp;ou&nbsp;<em>iminente<\/em>, a direito seu ou de outrem\u201d (art. 25, CP). A toda evid\u00eancia, o ju\u00edzo valorativo deve ser empregado, por exemplo, para aquilatar a quest\u00e3o de fato (<em>quaestio facti<\/em>), ou seja, i. o que \u00e9 um&nbsp;<em>meio necess\u00e1rio<\/em>; ii. em&nbsp;<em>que grau<\/em>&nbsp;foi utilizado; iii.&nbsp;<em>se a agress\u00e3o foi injusta; iv. atual ou iminente etc.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Exemplo 2: O mesmo ocorre em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 regra de julgamento do art. 386, VII, do C\u00f3digo de Processo Penal, segundo o qual \u201co juiz absolver\u00e1 o r\u00e9u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe\u00e7a, n\u00e3o existir&nbsp;<em>prova suficiente<\/em>&nbsp;para a condena\u00e7\u00e3o\u201d. Nota-se, neste caso, que, para incidir a norma, \u00e9 necess\u00e1rio um ju\u00edzo de valora\u00e7\u00e3o acerca da&nbsp;<em>sufici\u00eancia probat\u00f3ria<\/em>, mat\u00e9ria, ali\u00e1s, que apenas recentemente passou a receber mais aten\u00e7\u00e3o da doutrina e jurisprud\u00eancia brasileiras.<\/p>\n\n\n\n<p>Esses dois exemplos servem para evidenciar, por um lado, a complexidade do Direito e demonstrar, por outro, a import\u00e2ncia da correta an\u00e1lise dos fatos (<em>quaestio facti<\/em>), que figura, em \u00faltima an\u00e1lise, como pressuposto para a adequada aplica\u00e7\u00e3o do Direito.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Sem embargo, existem casos \u2013&nbsp;<em>que geram espanto, frisa-se<\/em>&nbsp;\u2013 em que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma necessidade de exame complexo da situa\u00e7\u00e3o de fato para a incid\u00eancia da norma, mas cujo consequente normativo, imperativo por excel\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 aplicado pelo Poder Judici\u00e1rio. Exemplo claro disso s\u00e3o as muitas decis\u00f5es, do primeiro ao \u00faltimo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, teratol\u00f3gicas, as quais causam a impress\u00e3o de que n\u00e3o h\u00e1 mais Direito, nem expectativa de previsibilidade decis\u00f3ria por parte do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Em&nbsp;<em>terrae brasilis<\/em>, h\u00e1 \u201cleis que n\u00e3o pegam\u201d ou que \u201cn\u00e3o caem no gosto do povo\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei Federal n. 12.850\/2013, por exemplo, de forma expressa e objetiva, disp\u00f5e, no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 22, que \u201ca instru\u00e7\u00e3o criminal&nbsp;<em>dever\u00e1<\/em>&nbsp;ser encerrada em prazo razo\u00e1vel, o qual&nbsp;<em>n\u00e3o poder\u00e1 exceder<\/em>&nbsp;a 120 (cento e vinte) dias&nbsp;<em>quando o r\u00e9u estiver preso<\/em>, prorrog\u00e1veis em at\u00e9 igual per\u00edodo, por decis\u00e3o fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinat\u00f3rio atribu\u00edvel ao r\u00e9u\u201d. Ora, se h\u00e1 um prazo estipulado em lei, com verbos imperativos a determinar que a instru\u00e7\u00e3o criminal&nbsp;<em>dever\u00e1<\/em>&nbsp;ser encerrada em x dias, uma vez superado o termo legal (hip\u00f3tese de incid\u00eancia ou suporte f\u00e1tico concreto), o consequente normativo h\u00e1 de ser reconhecido: a coa\u00e7\u00e3o considerar-se-\u00e1 ilegal quando algu\u00e9m estiver preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Observa-se que o art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Federal n. 12.850\/2013 explica, ainda, que este prazo poder\u00e1 ser prorrogado, por decis\u00e3o fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinat\u00f3rio atribu\u00edvel ao r\u00e9u. Nesse sentido, caso o ju\u00edzo anteveja que n\u00e3o conseguir\u00e1 encerrar a instru\u00e7\u00e3o de r\u00e9u preso em 120 (cento e vinte) dias, dever\u00e1, antes do termo final, por decis\u00e3o, fundamentar a dila\u00e7\u00e3o de prazo, justificando se esta se d\u00e1 pela&nbsp;<em>complexidade da causa ou por fato procrastinat\u00f3rio atribu\u00edvel ao r\u00e9u.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, todavia, despreza-se por completo o microssistema de combate ao crime organizado e, com base jurisprudencial, nega-se vig\u00eancia ao disposto de lei, ao argumento ret\u00f3rico e poroso, completamente despido de base legal, de que n\u00e3o h\u00e1 prazo espec\u00edfico para pris\u00e3o preventiva. Reina a chamada doutrina do n\u00e3o prazo, h\u00e1 muito denunciada por Aury Lopes Jr.<\/p>\n\n\n\n<p>De igual modo, ap\u00f3s o devido processo legislativo, entrou em vigor a Lei Federal n. 13.964\/2019, a qual provou extensa reforma em diversos diplomas legais. Dentre as v\u00e1rias altera\u00e7\u00f5es, destaca-se aquela inserta no art. 316, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPP: \u201cdecretada a pris\u00e3o preventiva, dever\u00e1 o \u00f3rg\u00e3o emissor da decis\u00e3o revisar a necessidade de sua manuten\u00e7\u00e3o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis\u00e3o fundamentada, de of\u00edcio, sob pena de tornar a pris\u00e3o ilegal\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>De novo, indaga-se: qual o espa\u00e7o para subjetividade ou discricionaridade nesse caso, em que as balizas legais s\u00e3o objetivas e n\u00e3o d\u00e3o margem para d\u00favidas?<\/p>\n\n\n\n<p>A hip\u00f3tese de incid\u00eancia \u00e9 fechada, e o consequente normativo, determinado. Se a pris\u00e3o preventiva superar os noventa dias e n\u00e3o houver decis\u00e3o fundamentada, de of\u00edcio, a atestar a necessidade de manuten\u00e7\u00e3o da cust\u00f3dia cautelar, o consequente normativo imp\u00f5e o reconhecimento da ilegalidade da pris\u00e3o. Ademais, afora a disposi\u00e7\u00e3o legal do art. 316, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPP acerca da mat\u00e9ria, existe ainda regramento constitucional de inequ\u00edvoca interpreta\u00e7\u00e3o: \u201ca pris\u00e3o ilegal ser\u00e1 imediatamente relaxada pela autoridade judici\u00e1ria\u201d (art. 5\u00ba, LXV, CFRB88).<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, rememora-se o famigerado&nbsp;<em>habeas corpus<\/em>&nbsp;n. 126.292, no qual o STF,&nbsp;<em>sem interpretar<\/em>, alterou \u2013 como se Poder Constituinte Origin\u00e1rio fosse \u2013 o conte\u00fado do art. 5\u00ba, LVII, da CF, para fazer&nbsp;<em>parecer<\/em>&nbsp;constitucional a vedada execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena. Com o devido respeito, o dispositivo constitucional, ao assegurar que \u201cningu\u00e9m ser\u00e1&nbsp;considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria\u201d, \u00e9 mais que um princ\u00edpio (<em>princ\u00edpio aqui entendido como norma jur\u00eddica de hip\u00f3tese de incid\u00eancia aberta e consequente normativo indeterminado<\/em>), porquanto estabelece balizas precisas sobre o estado de inoc\u00eancia (hip\u00f3tese de incid\u00eancia fechada), que deve perdurar at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria (consequente normativo determinado). O tr\u00e2nsito em julgado, por \u00f3bvio, tem carga sem\u00e2ntica inequ\u00edvoca e traduz fen\u00f4meno jur\u00eddico certo: a coisa julgada, que \u00e9 por sua vez um estado de inalterabilidade da decis\u00e3o por impossibilidade de interposi\u00e7\u00e3o de recurso. N\u00e3o h\u00e1 como, dogmaticamente, flexibilizar-se o conceito para, ao sabor do momento, dar-lhe esta ou aquela extens\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em que pese a clareza dos comandos legais e constitucionais citados \u00e0 guisa de exemplo, resulta induvidoso que estas regras de conduta, de observ\u00e2ncia cogente, as quais deveriam funcionar como garantia do cidad\u00e3o frente ao Estado, s\u00e3o diuturnamente&nbsp;<em>flexibilizadas<\/em>, de modo tal que, mesmo sem um formal controle de constitucionalidade, simplesmente deixam de ser aplicadas, como se, em verdade, sequer existissem. N\u00e3o h\u00e1 estrita observ\u00e2ncia \u00e0 CF88, \u00e0 lei ou mesmo \u00e0 jurisprud\u00eancia, caso que revela in\u00e9dita crise interna e externa entre os Poderes da Rep\u00fablica Federativa.<\/p>\n\n\n\n<p>O cen\u00e1rio atual, portanto, \u00e9 de crise, a qual chegou e se instalou, tamb\u00e9m, na mais alta Corte do pa\u00eds, que, de igual modo, em vez de funcionar como guardi\u00e3 \u00faltima da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da ordem jur\u00eddico-constitucional, tem dia ap\u00f3s dia violado dispositivos de interpreta\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca e, pior, de forma aleat\u00f3ria e sem justificativas jur\u00eddicas plaus\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>Por todas essas raz\u00f5es, afirma-se: inseguran\u00e7a jur\u00eddica no Poder Judici\u00e1rio, a \u00fanica expectativa de previsibilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante de uma dupla afirma\u00e7\u00e3o, deixa-se, para concluir, uma importante indaga\u00e7\u00e3o: \u201cnas favelas, no senado, sujeira pra todo lado; ningu\u00e9m respeita a constitui\u00e7\u00e3o, mas todos acreditam no futuro da na\u00e7\u00e3o. Que pa\u00eds \u00e9 esse?\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><em><strong>Filipe Maia Broeto \u00e9 advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, mestrando em Direito Penal Econ\u00f4mico (Unir-ESP) e Direito Penal Econ\u00f4mico e da Empresa (UC3M-Esp), especialista em Direito Penal Econ\u00f4mico (PUC-MG) e autor de livros e artigos jur\u00eddicos publicados no Brasil e no exterior.<\/strong><\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00e3o \u00e9 incomum ver-se, no Direito, certa dose de incerteza ou imprecis\u00e3o. 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